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terça-feira, 26 de julho de 2016

Boatos sobre o fim do 13º Salário ( Entenda a verdadeira história )





Repassem esta informação 👇🏿👇🏿👇🏿👇🏿👇🏿

Esclarecendo esse assunto sobre o fim do 13º salário !

 


    As referidas afirmações tiveram início em 2001, quando o então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 5.483/2001 (PL), que tratava da “Flexibilização das Leis de Trabalho”, propondo a alteração do artigo 618 da CLT.
( Ou seja o mesmo que criar uma uma que desse tak possibilidade de mudar determinados direitos trabalhistas Vamos adiante .


O PL em questão está arquivado desde 2003 a pedido do Presidente da República da época, Luiz Inácio Lula da Silva, através da mensagem 78/03, ante a pressão da classe sindical, e em vésperas de eleições é utilizado para assustar os eleitores com um
fantasma que não existe.

Assim, diante do exposto, constata-se que a extinção do direito à gratificação natalina não seria admissível por dois motivos: primeiro porque se trata de garantia constitucional, direito fundamental dos trabalhadores e, portanto, cláusula pétrea, núcleo intangível dos direitos constitucionais que não pode ser alterado nem por meio de Emenda Constitucional (forma de modificação da Constituição Federal), quem dirá por meio de Lei. Segundo por ferir o princípio internacional da vedação do retrocesso social ao qual o Brasil deve obediência.

Portanto, a mensagem que afirma que o 13º salário será excluído do rol dos direitos trabalhistas não passa de um boato inventado com fins eleitoreiros, para desmoralizar o Congresso Nacional, e que não possuí qualquer fundo de verdade, cabendo a nós trabalhadores mantermos a calma e não propagar a mensagem, a fim de impedir que reacenda, a cada período eleitoral, o medo na população trabalhadora de nosso país.


Portanto o artigo acima por mim pesquisado também enfatizamos sobre Clasúla pétrea
Esclarecendo do que se trata 👇🏿👇🏿👇🏿👇🏿👇🏿

Cláusulas pétreas são limitações materiais ao poder de reforma da constituição de um Estado. Em outras palavras, são dispositivos que não podem ter alteração, nem mesmo por meio de emenda, tendentes a abolir as normas constitucionais relativas às matérias por elas definidas.

Esperamos sim que está informação seja propagada pq essa sim é a verdade sobres esses fatos acima citdados .

Desmistificador :
Naylton Santanna
Fonte:    http://josianeclemente.jusbrasil.com.br/






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